A câmara de vereadores de São Vicente aprovou Projeto de Lei de autoria do vereador Raimundo Nonato, que dispõe sobre ação de combate e controle , prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti em São Vicente /RN, veja o projeto na íntegra.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
CNPJ – 10.727.345/0001-03
Rua Senador Agenor Maria, nº 257 – CEP – 59.340-000 – Fone: (84) 3436 0125.
camara.sv@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 009/ 2016
Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti em São Vicente /RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Vicente RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ESTADO DE ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, em âmbito municipal, ações de força tarefa visando ao combate, controle, prevenção e à redução de doenças transmitidas mosquito Aedes Aegypti transmissão da Zika, Dengue e Chikungunya no município de São Vicente /RN.
Parágrafo único. Considera-se infração, que trata essa Lei, toda ação de pessoa física ou jurídica que configurem desobediência às determinações dos órgãos públicos de combate ao mosquito vetor Aedes Aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya previstas em Lei.
Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários de imóveis e, caso estejam alugados, serão aplicadas ao locatário por meio do CPF, ficando o responsável negativado, perante os órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Caso a infração seja em imóveis (edificações, praças, terrenos, galpões, entre outros) da administração pública, municipal, estadual e federal, os responsáveis diretos e indiretos pelo órgão por não manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes Aegypti, serão notificados e responsabilizados legalmente.
Art. 3º Considera-se infração a manutenção de objetos que propiciem a reprodução de mosquitos tais como: depósito de pneus a céu aberto, recipientes sob vasos de plantas, depósitos de lixo, caixa d’água ou qualquer material que possa captar água da chuva ou outros meios que acumulem água e possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti.
- 1º No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo sob pena de, o órgão ou empresa responsável pela coleta, ser notificado e responsabilizado conforme o parágrafo único do artigo 2º.
- 2º Os imóveis que contenham piscinas deverão manter tratamento regular e adequado da água evitando a proliferação do mosquito.
Art. 4º A manutenção das galerias de águas pluviais, para evitar o acúmulo de água e proliferação de mosquito ou qualquer outro inseto, é de responsabilidade da empresa pública ou privada de saneamento básico do município de São Vicente.
Art. 5º Ficam os responsáveis por obras de construção civil: os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais, obrigados a requerer inspeção de Agentes de Saúde municipal habilitado e capacitado para aplicação de larvicida que impeçam a proliferação do vetor nos casos de necessidade em manter reservatório de água. Neste caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
- 1º No caso de edificações novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas em Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, notificar a vigilância sanitária municipal e a coordenadoria
municipal de controle de vetores. Após saná-la, haverá nova vistoria para a emissão do habite-se. - 2º Os estabelecimentos que funcionem como depósitos de produtos inservíveis ou sucatas ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
- 3º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.
- 4º Fica obrigado o responsável pela propriedade pública e privada pela manutenção de limpeza e desinfecção de reservatórios de água (caixas d’ água, cisternas e outros), conforme orientação/recomendação e/ou nota técnica de órgão competente, de modo a mantê-las permanentemente vedadas, visando a impedir a proliferação de mosquitos.
- 5º Após notificado, o proprietário de imóveis disporá do prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas para fazer sua defesa no devido processo legal.
Art. 6º Nos casos de denúncia com identificação de doença na localidade, deverá o Poder Executivo Municipal por meio da Vigilância Sanitária Municipal promover ações de polícia administrativa em conjunto com os Agentes de Saúde (Agente de Endemias/Agente Comunitário de Saúde), os quais poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal sanitário.
Art. 7º Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Saúde no imóvel, será notificado pela vigilância sanitária municipal o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
- 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado pela vigilância sanitária municipal, Auto de Infração Sanitária na forma prevista na Lei Municipal nº 484/2012, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º. O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa com 50% do valor da primeira multa e terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 9º. A empresa sujeita à vigilância sanitária são classificadas conforme o enquadramento de porte definido na legislação federal, RDC ANVISA 222, de 28 de dezembro de 2006, com fundamento legal Medida Provisória nº 2.190-34, 23.08.2001 ou a que vier substituí-la.
Art. 10º. Na detecção de foco nos Estados de Alerta e de Emergência em Saúde Pública para efeito de Imposição de Penalidade (MULTA), em imóvel residencial será considerado o valor estabelecido pela avaliação do imóvel pelo Órgão Competente Municipal.
Art. 11. O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa Municipal e ou Estadual.
Art. 12. Fica o Gestor Municipal de Saúde responsável a possuir e manter recursos humanos (Agente de Endemias) com vínculo estatutário, de forma a cumprir o quantitativo estabelecido nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Endemias e Epidemias (Ministério da Saúde – 2009), para que as ações sejam efetivas e eficientes no combate ao vetor Aedes Aegypti.
Art. 13. A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da secretaria municipal de saúde do município e respectiva equipe de vigilância sanitária, no que couber.
Art. 14. Cabe ao gestor publico municipal subsidiar a aquisição de lonas e/ou telas para o fechamento da caixa água pertencente a família de baixa renda localizada nas zonas urbana e rural do município de São Vicente /RN.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correram as expensas das dotações Orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Vicente RN, 07 de Abril de 2016
Vereador Raimundo Nonato
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/ 2016
Espera-se que a administração publica municipal, imbuída de suas atribuições e escorada pelo poder de polícia administrativa, venha disciplinar o trabalho de prevenção e controle do mosquito da dengue, na convicção de que o interesse público sempre se sobrepõe ao interesse particular, porque visa o interesse de todos, a ordem pública e a paz social.
São abundantes os fundamentos jurídicos que nos amparam na constituição federal, a qual nos garante a saúde como direito de todos e dever do estado, mediante políticas públicas sociais e econômicas; a redução do risco de doenças e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196 e 200 da CF).
São Vicente RN, 07 de Abril de 2016
Vereador Raimundo Nonato
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